Informe jurídico – Licença-prêmio conversão em pecúnia

 Em atendimento às dúvidas da categoria docente, o jurídico da ADUNEB vem orientar os/as professoras/es sobre a possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio após a vigência da Lei Estadual n° 14.566/2023, publicada em 17 de maio de 2023.

Inicialmente, é preciso lembrar que a Lei n° 13.471/2015 revogou o direito à licença-prêmio para as/os novas/os servidoras/es e estabeleceu dois regimes de concessão: 1) Docentes que já tinham completado e até acumulado períodos de aquisição do direito (5 anos) antes da publicação da lei (dezembro de 2015), poderão fruir das licenças a qualquer tempo até a data de aposentadoria; 2) Docentes que completaram períodos aquisitivos após a data de publicação da norma não podem mais acumular licenças e devem gozar cada uma delas no prazo de cinco anos seguintes àquele em que foi completado o período aquisitivo, sob pena de perda do direito.

Embora a fruição do direito a licença-prêmio ocorra mediante afastamento remunerado por três meses, a nova Lei Estadual n° 14.566/2023 prevê, de modo excepcional, até 31 de dezembro de 2026, a possibilidade também de conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio adquiridos após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 13.471/2015, ou seja, aqueles submetido ao prazo quinquenal.

A rigor, a nova legislação garante a conversão para aquelas/es docentes que conservam o direito assim fazendo jus a indenização correspondente. Portanto, é possível converter licenças vencidas desde que o/a servidor/a demonstre que à época do período concessivo havia impossibilidade de gozo do benefício devido ao interesse público. Por exemplo, o departamento declara que o indeferimento da concessão da licença-prêmio decorreu da ausência de docentes para a oferta de disciplinas no colegiado ou de risco de prejuízo às atividades acadêmicas e de descontinuidade do ensino, pesquisa ou extensão. Observe-se que compete à administração pública decidir pela conversão, conforme seu critério, desde que motivado.

Ademais, a partir de agora há a possibilidade de interrupção e suspensão da fruição da licença, hipóteses que pressupõem a venda parcial do benefício, mas somente para casos em que o/a servidor/a tenha de voltar a trabalhar por necessidade do serviço.

Nessa toada, também é preciso atentar que o pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia é limitado ao equivalente a 01 (hum) mês de licença-prêmio a cada seis meses, ou seja, a UNEB tem no mínimo um ano e seis meses para quitar a conversão.  Igualmente, a norma condiciona a permanência do/a servidor/a em serviço para formalizar o ato, isto é, ocorrendo afastamento por aposentadoria, gozo de outra licença-prêmio, licença para tratar de interesse particular ou alteração do exercício funcional para órgão diverso da universidade, automaticamente perde-se o direito à monetização.

Finalmente, informamos que há um limite mensal de monetização da licença fixado em 10% e todas/os as/os servidoras/es elegíveis da instituição, sendo a aprovação condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da mesma. Portanto, o jurídico da ADUNEB orienta os/as docentes filiadas/os que se enquadram nos parâmetros acima explicitados a requererem, via SEI, a conversão em pecúnia a fim de garantir esse direito. 
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