Progressões - Lei Complementar nº 173/2020
Embora a Constituição Federal assegure às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a UNEB tem abdicado desta prerrogativa em prejuízo da comunidade docente. Nesse contexto, os processos de progressão funcional estão sendo submetidos ao aval da Secretaria da Administração do Governo do Estado da Bahia (SAEB), quando deveriam tramitar, ser decididos e encerrados no âmbito da Universidade, como prevê o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia (Lei nº 8.352/ 2002).
Assim, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) emitiu um parecer segundo o qual a Lei Complementar nº 173/2020 (lei de auxílio aos estados e municípios devido à Covid-19) teria suspendido a contagem de tempo para efeito de progressão docente durante o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Com base neste parecer, a SAEB impediu a inclusão das progressões já deferidas no âmbito da universidade em folha de pagamento e a UNEB passou a replicar o parecer em casos semelhantes, como se o documento em questão tivesse caráter vinculante.
A Lei Complementar nº 173/2020 no proíbe expressamente a contagem de tempo para efeito de progressão funcional, sendo a vedação fruto de uma interpretação restritiva daPGE, a qual está em descordo com aNota Técnica SEI nº 20581/2020, do Ministério da Economia, e a nota Informativa nº 21, da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (CONOF), órgão que assessora o Congresso Nacional.
Registre-se, oportunamente, que por meio do parecer nº 343, publicado em 2022, a Procuradoria Geral do Estado apontou equívoco na interpretação antes adotada. Em sentido contrário, a PGE firmou que a progressão funcional não faria parte do rol de direitos cuja contagem do período aquisitivo estaria vedada durante a vigência da referida Lei. Nesse sentido, a Assessoria Jurídica da ADUNEB manterá em andamento o processo judicial, aguardando a revisão dos atos ilegais praticados pela UNEB. Não se efetivando a correção das ilegalidades nos processos de progressão e a reparação dos efeitos prejudiciais às/aos servidoras/es, buscaremos a resolução judicial.
Processos | Últimos andamentos |
Mandado de Segurança – inaplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 às progressões funcionais | A fim de assegurar o direito de todas/os as/os docentes ao cômputo de tempo para as progressões, em 26/08/2021, a ADUNEB impetrou mandado de segurança de alcance abrangente para fixar a correta interpretação da Lei Complementar nº 173/2020 e, assim, invalidar a suspensão da contagem do prazo para aquisição do direito. Não houve concessão de liminar para antecipar os efeitos da tutela requerida, mas estão resguardadas as chances de êxito final do processo, que teve trâmite regular e, somente, aguarda julgamento. |