SOBRE A DEDICAÇÃO EXCLUSIVA: NOTA DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS, INSTITUCIONAIS E APOSENTADOS

 A ADUNEB vem prestar esclarecimentos sobre a Dedicação Exclusiva (D.E.) aos seus docentes, em atenção à proposta lançada pela mesa de negociação permanente. Conforme noticiado, o Governo do Estado da Bahia estabeleceu um impasse nas negociações ao condicionar a garantia do direito à mudança de regime de trabalho à desistência de duas ações judiciais em curso no Tribunal de Justiça. Referem-se às Ações Diretas de Inconstitucionalidade sob o nº 8004363-15.2019.8.05.0000, de autoria da ADUNEB, e a ação nº 8004360-60.2019.8.05.0000, promovida pelo PSOL, ambas a partir da provocação do Fórum das ADs.

Estas ações de igual teor, reunidas por terem o mesmo objeto, obtiveram êxito no julgamento cautelar por decisão no plenário do Tribunal. Assim, houve a suspensão da eficácia do art. 12 da Lei Estadual nº 14.039/2018, que revogou o art. 22 da Lei Estadual n° 8.352/2002. O dispositivo do Estatuto do Magistério Superior autoriza a redução de carga horária em sala de aula para docentes em regime de D.E., que comprovem a realização de projetos de pesquisa e extensão, a critério dos Departamentos. A decisão do Tribunal de Justiça somente foi possível porque se tratava de uma mudança do Estatuto do Magistério Superior da Bahia com manifestos vícios de inconstitucionalidade, tanto formais quanto materiais. Vale ressaltar, entre os vícios:
 
1 - Ao revogar o art. 22 da referida Lei por meio de emenda parlamentar, apresentada e imediatamente aprovada pela Assembleia Legislativa, houve a violação ao conteúdo do art. 262 da Constituição Estadual, impedindo a participação da Universidade na elaboração das políticas científica, tecnológica e de educação do Estado (inciso II) e aviltando a sua autonomia universitária (§1º). Ora, mudanças legislativas que impossibilitem a concretização de princípios constitucionais, como a indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e autonomia universitária, devem ser reputadas inconstitucionais.
 
2 - Outra questão é o fato de que o projeto de lei original, enviado ao Legislativo, não continha o dispositivo de modificação do art. 22 da Lei Estadual n° 8.352/2002. Foi acrescentada, de forma aligeirada, uma emenda parlamentar em matéria que era de competência privativa do Chefe do Executivo Estadual e, também, não havia pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo que tratava de outra categoria de servidores públicos.
 
3 - É expressamente vedado aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional dos servidores públicos, conforme o art. 73, inc. V, da Lei Federal n. 9.504/97.
 
4 - A iniciativa esvazia a possibilidade de se colocar em prática o princípio fundamental da educação superior que é o caráter inseparável entre ensino, pesquisa e extensão, art. 207 da Constituição Federal e do §3º do art. 262 da Constituição do Estado da Bahia.
 
Feito esse esclarecimento preliminar, importa ressaltar o que entendemos como uma impossibilidade jurídica a desistência do pleito. A Constituição Estadual é a Lei Maior a reger o estado da Bahia, razão pela qual é inadmissível a desistência de ação que tem em foco a violação dos seus dispositivos. Nesse caso, prevalece o interesse público sobre os interesses das partes envolvidas. Em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público, não é possível negociação nos termos indicados pelo Governo do Estado da Bahia.
 
O Regime de Trabalho Integral com Dedicação Exclusiva é fundamental à garantia do direito social à educação com a indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão. O bloqueio ilegal às mudanças de regime de trabalho praticado pelo governo implica em graves prejuízos às atividades de pesquisa e extensão na maior universidade pública do estado da Bahia.
 
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