PARECER A RESPEITO DAS RESOLUÇÕES Nº 880/2012 E 881/2012.
*Elaborado pela Assessoria Jurídica da ADUNEB
Abril de 2012
Tais resoluções foram publicadas em Diário Oficial dos dias 10 e 11 de março de 2012, pelo Presidente do CONSU e Reitor da Universidade do Estado da Bahia, Professor Lourisvaldo Valentim da Silva, versando sobre os seguintes assuntos:
Resolução nº 880/2012 - Estabelece critérios, condições, controle e acompanhamento de afastamento de professor e técnico administrativo para participação em eventos, na condição de apresentador de trabalho.
Tal normativo tem como origem a PGDP – Pró- Reitoria de Gestão de Pessoas, tendo como relatora a senhora Maria Celeste. Em sua estrutura, contém 09 artigos, os quais regulam o afastamento de docentes e técnicos administrativos pertencentes ao Quadro Permanente da UNEB, bem como apresentam os procedimentos, para fins de deferimento ou indeferimento do requerimento formulado.
Art. 1º. Os professores e técnicos administrativos pertencentes ao Quadro Permanente da Universidade, após o cumprimento do período de estágio probatório, terão direito ao afastamento para apresentação de trabalho, desde que atendidas as normas estabelecidas na presente Resolução.
§1º. Os professores visitantes terão assegurado o seu afastamento, desde que às suas expensas ou de outra Instituição.
§2º. Os professores substitutos e servidores técnicos administrativos submetidos ao Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), não terão direito ao afastamento.
Art. 2º. O trabalho a ser apresentado deve guardar estreita relação com a atuação do profissional do autor, ser do interesse da UNEB, e, necessariamente, estar vinculado a uma linha de grupo de pesquisa, programa, projeto ou atividade acadêmico-administrativa no âmbito da Instituição, devendo constar estas informações no próprio requerimento.
Parágrafo único- o trabalho apresentado deverá conter o nome do pleiteante como autor ou coautor e o nome da Universidade do Estado da Bahia
Comentário: O art.1º estabelece, de uma maneira expressa, que somente os servidores efetivos da Universidade e os docentes visitantes terão direito ao afastamento para apresentação de trabalhos.
Por conseguinte, os professores que se encontram em estágio probatório, os substitutos e os servidores que estão submetidos ao REDA, não poderão pleitear o seu afastamento para mencionados fins.
Essa Resolução infringe, em um primeiro momento, o Direito à Educação básica, de qualidade, previsto nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII- garantia do padrão de qualidade;
VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
Parágrafo Único: A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sendo a educação um direito que abrange todos os indivíduos e que há uma necessidade constante de aperfeiçoamento profissional, a Universidade não pode coibir a participação dos docentes em congressos, seminários ou eventos similares, em que os mesmos venham a participar na condição de apresentador de trabalhos.
Isso porque, estaria a Instituição cerceando qualquer tipo de aperfeiçoamento ou desenvolvimento de tais docentes nas áreas cientificas, não atingindo os fins sociais da educação.
Via de regra, com o aperfeiçoamento dos profissionais, haverá uma melhora na qualidade das instituições de ensino de nível superior, local aonde surgem as teses acadêmicas e o desenvolvimento do conhecimento cientifico.
Ademais, há uma infringência aos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, “caput” da Constituição Federal, à saber: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência e Publicidade, bem como o da Isonomia.
· Legalidade – Como foi citado anteriormente, há uma incompatibilidade entre a Resolução e a Constituição Federal, já que infringe o direito à educação básica de qualidade. Em consequência, inexiste previsão legal que estabeleçam normas gerais sobre a matéria, passível de regulamentação.
· Isonomia e Impessoalidade – Dispõe o art. 5º “caput” da CF que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Ou seja, as pessoas pertencentes à mesma classe ou grupo social, não podem sofrer quaisquer tipo de discriminações e nem distinções. A edição da Resolução nº 880/2012 tem um tratamento de distinção entre as pessoas da mesma classe, já que não permite a determinados indivíduos – os que se encontram em estágio probatório, docentes substitutos e servidores submetidos ao regime de REDA – a pleitear o afastamento para a sua participação em eventos, na qualidade de apresentador dos trabalhos, cerceando, portanto, o seu direito à qualificação profissional.
· Moralidade e Eficiência – A Administração Pública deve pautar-se no princípio da boa-fé, não podendo minimizar ou dificultar o exercício de direitos por parte dos cidadãos. Este é um ato normativo de cunho restritivo de direitos e prejudicial à classe docente e aos serventuários da UNEB.
· Publicidade – Tendo em vista a gravidade do assunto, o mesmo deveria ser submetido a um amplo debate entre a Universidade, a comunidade acadêmica e os demais interessados abarcados pela Resolução nº 880. Cabe, então, a ADUNEB, como entidade representante dos docentes, requerer a suspensão dos efeitos dessa Resolução, bem como promover debates, questionamentos junto à Universidade.
A base dessa Resolução está em seus arts. 1º e 2º. Os demais dispositivos relacionam-se com as questões procedimentais, ou seja, formulação de requerimentos, condições para a concessão do pedido. Frise-se que, para a concessão do pedido, não basta preencher os requisitos. A Universidade que irá decidir a respeito da possibilidade ou não da concessão desse afastamento, de maneira discricionária.
A ADUNEB poderia, então, apresentar uma proposta de suspensão dos efeitos dessa Resolução, administrativamente, a fim de que se promova uma ampla discussão acadêmica, atuando junto à PGDP, Reitoria, PROGRAD, dentre outros órgãos da Universidade, ou, posteriormente, promover o ajuizamento de uma ação, ante a flagrante inconstitucionalidade de tais dispositivos.
Resolução nº 881/2012 - Regulamentar a promoção de eventos com a participação de professores, técnicos administrativos e integrantes do quadro de provimento temporário em certames técnico-científicos, culturais, artísticos, literários e desportivos, promovidos pela UNEB, esta em parceria com outras instituições e eventos externos, nas modalidades de coordenador, palestrante, debatedor, moderador ou denominação assemelhada. Sua origem é da Vice-reitoria e tem como Relator Antonio Amorim.
Comentário: A Resolução possui 11 artigos. Em termos jurídicos, não verifiquei qualquer tipo de irregularidade nesta Resolução, já que é uma forma de regulamentação dos eventos promovidos pela Universidade e eventos externos. De fato, não há qualquer infringência a princípios constitucionais ou a atos normativos da Instituição, por isso, não há que se emitir qualquer tipo de parecer jurídico acerca deste ato normativo.
Salvador, 21 de abril de 2012