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Jurídico

03/09/2010 11:22

Adicional de Insalubridade: Representação contra Junta Médica

ILMO. SR. DR. PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO NO ESTADO DA BAHIA - CREMBEB.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIAADUNEB, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 33964560/0001-15, domiciliada na Estrada das Barreiras s/nº, Campus da UNEB, Cabula, Salvador/Ba., CEP 41.200-000, por seu advogado que subscreve, constituído pela procuração acostada e com endereço declinado em rodapé para os fins de intimação/notificação dos atos procedimentais, formula

 

DENÚNCIA

 

contra o Dr. XXXXX, inscrito neste ínclito conselho de classe sob o número CREMEB XXXX, em face dos fatos a seguir narrados, para os fins de instauração de SINDICÂNCIA e PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR.

 

O médico ora denunciado é membro da JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA e, como tal, nos termos do DECRETO ESTADUAL 9.967/2006, é detentor de atribuição para elaborar LAUDO na forma e prazo descritos nos arts. 6º e 8º.

 

Art. 6º - Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente.

 

§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato.

 

§ 2º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor.

 

...

 

Art. 8º - A percepção dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade retroagirá à data da emissão do laudo.

 

§ 1º - A administração terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para elaboração do laudo, contados da data do efetivo recebimento do requerimento ou da solicitação de implantação da vantagem pelo protocolo da Junta Médica do Estado.

 

§ 2º - A extrapolação injustificada do prazo referido no parágrafo anterior ensejará a retroação dos efeitos da vantagem ao dia imediatamente subseqüente ao término do mesmo prazo.

 

§ 3º - O prazo de que trata o parágrafo primeiro será contado a partir da data de publicação deste ato, para os processos que tenham ingressado na Junta Médica em data posterior a esta.

 

Chegou ao conhecimento da ADUNEB a ocorrência de elaboração de LAUDOS PERICIAIS em desconformidade com os preceitos legais em tela, notadamente elaborados sem a presença do profissional nos locais de trabalho dos pleiteantes à INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.

 

Tal ocorrência se reveste de GRAVIDADE uma vez que a natureza do pleito de INSALUBLRIDADE e/ou PERICULOSIDADE demanda necessariamente a presença in loco do médico do trabalho onde os docentes laboram por razões mais que óbvias.

 

Contudo, e infelizmente, o profissional médico ora denunciado em nenhum momento se fez presente à qualquer tipo de avaliação laboral nos 4 quatro processos administrativos (cujas cópias instruem esta petição) aqui discriminados:

 

PROCESSO 0603060016360 – Prof. Valdira de Jesus Santos – Data de Protocolo: 11/06/2006

PROCESSO 0603060016379 – Prof. Francisco Hilder M. e Silva – Data de Protocolo: 10/06/2006

PROCESSO 06030040126780 – Prof. João Oliveira de Andrade – Data de Protocolo: 09/11/2004

PROCESSO 0603000087617 – Prof. Zózina Maria Rocha de Almeida – Data de Protocolo: 05/12/2000

 

Tal irregularidade é atestada tanto pelos próprios docentes como também pela Diretora, pela Secretária de Direção, Secretária dos Professores e mais um servidor administrativo do Campus VI (Senhor do Bonfim/Ba.) da UNEB onde estão lotados.

 

Além deste fato grave, bem se vê que, pela data dos protocolos de recebimento dos processos pela própria JUNTA MÉDICA, o prazo legal (90 dias) para a confecção dos LAUDOS foi extrapolado também em muito além do razoável, variando de 2 até 10 anos (!!), o que acabou por impor aos professores um duplo prejuízo: o da CONCLUSÃO INJUSTA pelo inocorrência de condições insalubres e o próprio excesso de prazo.

 

Como se vê, os fatos acima apontados refletem vedações ou infrações a disposições expressas da RESOLUÇÃO 1931/2009 CFM (CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA), conforme abaixo transcrito, para não falarmos do próprio juramento de Hipócrates:

 

RESOLUÇÃO CFM Nº 1931/2009

Capítulo I

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.

 

Capítulo II

DIREITOS DOS MÉDICOS

É direito do médico:

 

III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

 É vedado ao médico:

 Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

 

   Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

 

Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.

 

Capítulo X

DOCUMENTOS MÉDICOS

É vedado ao médico:

 

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

 

É vedado ao médico:

 

Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.

 

Destarte, é a presente DENÚNCIA contra o profissional identificado em preâmbulo para que o r. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA do Estado da Bahia instaure o procedimento previsto na RESOLUÇÃO CFM 1617/2001 a fim de que haja a instauração do contraditório e, com a devida apuração do ocorrido, seja prolatada a justa decisão ante a conduta infracional ao CÓDIGO DE ÉTICA.

 

Protesta pela ampla produção probatório, através dos meios admitidos em direito, em especial com a juntada de documentos em prova e contraprova, inclusive novos documentos, o depoimento das pessoas relacionadas ao caso, sobretudo do médico denunciado.

 

É o que mui respeitosamente requer.

 

Pede deferimento.

Salvador, 29 de agosto de 2010.

 

 

Moisés de Sales Santos

OAB/Ba. 14.974

 

 

Fonte: Assessoria jurأ­dica

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