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Jurídico

14/10/2022 20:49

Mudança de Regime de Trabalho

Em mais uma investida contra autonomia didático-científica, administrativa e financeira da UNEB, a Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB) tem exercido sua ingerência sobre os processos de mudança de regime do corpo docente. Desde 2015, as/os docentes obtêm aprovação de mudança de regime no âmbito da universidade, após atendimento dos requisitos formais e procedimentais previstos no Estatuto do Magistério Superior (Lei nº 8.352/2012), incluindo as exigências da resolução nº 907/2012 do Conselho Universitário da UNEB. Nos processos administrativos, o reconhecimento do direito é amparado, sob o rigor da lei, por comissão de avaliação de desempenho de servidoras/es docentes e pelo Coordenador do respectivo colegiado do curso, exaurindo-se a análise de mérito.

Tão somente para a implantação dos acréscimos salariais em folha junto à SAEB, a UNEB instaurou novos processos administrativos, reunindo os deferimentos aos pedidos das/os docentes. Contudo, estes processos administrativos coletivos foram devolvidos pelo órgão à UNEB para arquivamento, sob o argumento de que as despesas de pessoal do Estado estavam no limite prudencial no respectivo quadrimestre do exercício orçamentário e financeiro do estado da Bahia, em acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, em avançada etapa de implementação do direito já constituído e, ainda, tendo absorvido as atribuições às quais se dispuseram com a finalidade de verem aprovados os respectivos pedidos de alteração para o regime de trabalho de 40 horas e dedicação exclusiva, as/os docentes sofreram grande frustração ante a violação perpetrada pela SAEB em seu prejuízo. 

Ocorre que a ADUNEB e as/os docentes prejudicadas/os tiveram cerceado o direito de acesso aos processos administrativos coletivos. Nestes processos constavam os atos de ingerência ilegal praticados pela SAEB, em violação a autonomia universitária (art. 207, CF). Neste sentido, o sindicato impetrou o mandado de segurança no qual obteve liminarmente o acesso às copias integrais dos processos de interesse da categoria. 

Ainda em 20/12/2019, a ADUNEB impetrou o primeiro Mandado de Segurança e foi deferida medida liminar para determinar a pronta concessão da mudança para 27 professoras/es. Em sede de tutela definitiva, foi confirmada a tutela provisória, mas os efeitos patrimoniais foram fixados a partir da impetração do mandado de segurança. O estado da Bahia interpôs recurso que foi julgado improcedente.

A repetição das violações em face de outras/os filiadas/os, levou a ADUNEB a impetrar o segundo Mandado de Segurança em 02/02/2021 e o terceiro em 23/03/2021.

O segundo Mandado de Segurança foi impetrado em benefício de 99 docentes. A implementação das mudanças de regime não foi deferida liminarmente. A ADUNEB recorreu da decisão, no entanto, o recurso foi considerado prejudicado pelo julgamento definitivo, no qual o Tribunal de Justiça da Bahia concedeu a segurança. 

O terceiro Mandado de Segurança foi impetrado em benefício de 24 docentes, além de conter pedido preventivo para que o Estado e a UNEB se abstenham de impedir o implemento das mudanças de regime de trabalho de docentes que venham a ser aprovadas e determinadas pela administração da universidade. A liminar foi indeferida, a princípio, o que provocou recurso da ADUNEB. Mas, em sede de tutela definitiva, foi determinada a implantação das mudanças de regime dos 24 docentes, com efeitos pecuniários a partir da impetração do Mandado de Segurança. O pedido preventivo, porém, não foi acolhido, motivo pelo qual a ADUNEB recorreu ao STJ.

A assessoria jurídica da seção sindical continua a tomar todas as providências necessárias para assegurar os direitos das/os docentes, incluindo os efeitos retroativos devidos. 

Processos

Últimos andamentos

Mandado de Segurança – acesso à cópia dos processos administrativos coletivos

Segurança concedida ao sindicato com a determinação de entrega de todos os processos. Arquivado com baixa definitiva.

Mandado de Segurança – grupo 01 (processo administrativo coletivo 0603170018784)

Concedida liminar para implementação das mudanças de regime em favor das/os docentes. Decisão confirmada no acórdão.   

Mandado de Segurança – grupo 02 (todos os demais processos administrativos coletivos acessados por meio de determinação judicial)

Não concedida a liminar e o recurso desta decisão foi indeferido. O processo foi pautado para julgamento no dia 13/10 e teve decisão favorável para as/os professoras/es que pleitearam mudança de regime para 40h ou dedicação exclusiva.

O Estado foi intimado para cumprir a decisão e implementar as mudanças de regime em folha, conforme a respectiva alteração de carga horária, mas interpôs recurso. A assessoria jurídica da ADUNEB avalia que o recurso manejado pelo Estado é inadequado, sob o ponto de vista formal, e tem por principal objetivo protelar o cumprimento da obrigação determinada pela Justiça. 

A seção sindical responderá ao recurso no prazo legal e seguirá diligenciando o processo para que a decisão  favorável se confirme o mais breve possível. 

 

Mandado de Segurança – grupo 03 (Processos administrativos individuais – 23 docentes arrolados, mas com pedido preventivo para alcançar todos os demais casos de violação)

Não concedida a liminar. O recurso desta decisão ficou prejudicado pelo julgamento definitivo com a concessão parcial da segurança. O tribunal de justiça, por fim, decidiu nos seguintes termos:

1)    Decisão favorável à implementação da mudança de regime para as/os docentes com processos administrativos juntados ao processo. Ocorre que a decisão se restringiu as mudanças para dedicação exclusiva, quando havia docentes com pedido de 40 horas. Recorremos e o tribunal acolheu e reformou a decisão. Aguarda-se o cumprimento da determinação judicial.

 

2)    Decisão desfavorável ao pedido preventivo para que cessem as violações que seguem ocorrendo, com o implemento do direito em todas as situações idênticas.

Por meio de Recurso Ordinário ao STJ, a ADUNEB pediu a reforma da decisão nesta parte.

 

 

 

Fonte: Aduneb

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