NOTA SOBRE AS PROGRESSÕES INDEFERIDAS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020

  A Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB) tem dificultado a concessão de progressão a alguns docentes da UNEB, recusando-se a proceder à inclusão do pagamento em folha, sob o argumento de suposto impedimento decorrente da Lei Complementar (LC) nº 173/2020. Diante disso, a assessoria jurídica da ADUNEB, em 26 de agosto deste ano, impetrou mandado de segurança coletivo a fim de garantir o direito da categoria à progressão funcional quando atendidos os critérios e procedimentos estabelecidos no Estatuto do Magistério Superior (Lei Estadual n° 8.352/2002). 

A coordenação da ADUNEB ressalta que a negativa da SAEB fere a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, na medida em que interfere na gestão da universidade. O art. 18 do Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia prevê que o “processo para promoção e progressão funcional deverá tramitar, ser decidido e encerrado no âmbito da Universidade”. Além disso, o art. 19 acrescenta: “O acompanhamento e a homologação dos processos de promoção e de progressão na carreira docente será da competência do Conselho Superior de cada Universidade”. Sendo assim, uma vez reconhecido pela UNEB o atendimento dos requisitos legais para concessão das progressões e ordenada a despesa, a ADUNEB compreende que não há para a SAEB a possibilidade de decidir entre implantar ou não em folha o pagamento das diferenças devidas em razão das progressões. 

Para a assessoria jurídica do sindicato, mesmo que fosse concedida à SAEB a possibilidade de aceitar ou recusar a implantação das progressões, a negativa de tal direito com base no art. 8º, I e IX da LC nº 173/2020 ainda seria indevida, pois não há vedação legal das progressões nessa Lei Complementar.

A LC nº 173/2020 é fruto do acordo entre governo e Congresso Federal para liberação de recursos e isenções fiscais a estados e municípios. O inciso I da norma em questão proíbe o Estado de, até 31 de dezembro de 2021, conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Já o inciso IX suspende até 31/12/2021, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e outros fins, a contagem do tempo como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Porém, como já ressaltado, a concessão de progressões não se enquadra nas restrições expostas acima. 

Após intenso debate na Assembleia Legislativa, promoções e progressões foram excluídas do projeto de lei. A Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (CONOF), que presta assessoramento técnico à Câmara dos Deputados e ao Congresso Nacional, na Nota Informativa nº 21, apresentou como premissa de suas considerações sobre a LC nº 173/2020 a não vedação à progressão funcional na carreira que tenha como base legislação pretérita. 

Além disso, o Ministério da Economia, após a edição da LC nº 173/2020, emitiu a Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, reiterando a interpretação em questão para fixar que as promoções e progressões não se enquadram na vedação legal. “Tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos”, informa a nota. 

O mandado de segurança que versa sobre a questão foi impetrado pela ADUNEB em face do Secretário da SAEB, Edelvino Góes Filho, e do Reitor da UNEB, José Bites de Carvalho, e aguarda apreciação. 

Por considerar evidente o direito à progressão e urgente o estabelecimento de proteção judicial para esse direito, a ADUNEB formulou pedido no processo para antecipar os efeitos, inclusive patrimoniais, da proteção pleiteada. Caso esse pedido seja negado, ainda caberá recurso por parte do Sindicato, não havendo prejuízo da possibilidade de decisão definitiva favorável à categoria docente.
Voltar ao topo