INFORME JURÍDICO: Previdência Estadual
Solicitado pela Coordenação da ADUNEB, a assessoria jurídica informa sobre as alterações às regras de custeio do Regime Próprio Previdenciário dos Servidores do Estado da Bahia ocorrida nos primeiros dias deste ano de 2024 com a publicação da Lei Estadual n° 14.651, assim consolida-se nos seguintes termos.
Dentre as modificações à lei, determinou a nova normativa que o Poder Executivo, mediante Decreto, poderá transferir segurados do FUNPREV para o BAPREV observando-se os seguintes requisitos:
- Constatando-se, mediante as últimas 3 avaliações atuariais, a existência de superávit atuarial do BAPREV, com transferências no limite deste valor (também devidamente demonstrado em avaliação atuarial), bem como apurando-se déficit financeiro no FUNPREV;
- Obedecendo-se ordem de preferência para proceder tal transferência, partindo dos inativos com maior idade, em seguida os pensionistas com maior idade;
Destaca-se que a possibilidade de transferência entre os fundos nas recém referidas circunstâncias não alcança os servidores em atividade.
Ao par da destacada observação, entretanto, atenta-se que a lei em referência estabelece que a investidura em novo cargo estatutário estadual a partir de 29 de julho de 2016, mesmo sem qualquer solução de continuidade com vínculo(s) com o serviço público anterior(es), vincula o(a) servidor(a) ao BAPREV. Até esta modificação, a vinculação ao BAPREV nos termos recém postos, nascia em 01 de janeiro de 2008.
Neste aspecto também cabe observar-se que a partir da vigência da nova lei, a reunião, arrecadação e capitalização dos recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores investidos em cargo público estatutário no período de 01 de janeiro de 2008 a 28 de julho de 2016 deixam integrar as finalidades do BAPREV passam a integrar as finalidades do FUNPREV.
A despeito de tais alterações regras de custeio, a lei é expressa de que o regime previdenciário de tais servidores não sofre modificação, aplicando-se as normas vigentes quando do preenchimento dos seus respectivos requisitos.
Ainda se esclarece que esta lei vem fixar que o Estado da Bahia, pressupondo-se os estudos atuariais necessários, deverá realizar aportes anuais para a recomposição financeira do BAPREV e alcance do seu equilíbrio atuarial no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, a contar do início de vigência da lei.
Quanto às consequências para os servidores ativos, observa-se que aqueles ingressos entre 01 de janeiro de 2008 a 28 de julho de 2016 e contavam com a capitalização dos recursos econômicos para a sua aposentadoria pela BAPREV tais valores vertidos a partir de então passam a respeitar à FUNPREV. Esta revela-se uma situação preocupante, que traz instabilidade para o servidor quanto às perspectivas de pagamento de seu benefício, já que justamente a criação do BAPREV perpassou pelo déficit histórico do FUNPREV.
Por fim, observa-se que o anunciado fito da lei é de busca/manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial destes entes que garantem a gestão e pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos baianos, isto como crivo para as transferências de beneficiários aposentados e pensionistas além da alteração de emprego dos recursos dos segurados em atividade, tudo nos moldes acima apontados. Imprescindível que os servidores públicos organizados acompanhem/participem contribuindo para a transparência e efetivação de gestão responsável dos fundos pelo Governo, inclusive no que toca à realização desta legislação.