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Direitos Docentes: Licença-prêmio e LC 173



 Algumas questões jurídicas suscitaram dúvidas nas reuniões da ADUNEB nos Campi, que aconteceram nos dias 19 e 20 de março em Brumado, Caetité e Guanambi (leia aqui). Sempre buscando ampliar o alcance e horizontalizar as informações, a seção sindical traz um compilado de informações sobre a situação atual e o andamento de algumas ações relacionadas aos direitos de professoras e professores.

Licença-Prêmio

É preciso lembrar que a Lei n° 13.471/2015 revogou o direito à licença-prêmio servidores com ingresso a partir de 31/12/2015 e estabeleceu dois regimes de concessão: 1) Docentes que já tinham completado e até acumulado períodos de aquisição do direito (5 anos) poderão usufruir das licenças a qualquer tempo até a data de aposentadoria; 2) Docentes que completaram períodos aquisitivos após a data de publicação da Lei (dezembro de 2015) não podem mais acumular licenças e devem gozar cada uma delas no prazo de cinco anos seguintes àquele em que foi completado o período aquisitivo.

O que evitaria a indesejada suscitação de perda desse direito? A ADUNEB informa que o requerimento da licença-prêmio deve ser formalizado via SEI, dentro dos cinco anos posteriores à aquisição do direito. Ademais, com o advento da Lei Estadual n° 14.566/2023 tornou-se possível o requerimento de conversão em pecúnia das licenças prêmio adquiridas após a Lei n° 13.471/2015, desde que o/a servidor/a demonstre que à época do período concessivo havia impossibilidade de gozo do benefício devido ao interesse público. Por exemplo, o departamento declara que o indeferimento da concessão da licença-prêmio decorreu da ausência de docentes para a oferta de disciplinas no colegiado ou de risco de prejuízo às atividades acadêmicas e de descontinuidade do ensino, pesquisa ou extensão. Observe-se que compete à administração pública decidir pela conversão, conforme seu critério, desde que motivado.

Além disso, há a perspectiva de acionamento judicial para aquelas situações que são compreendidas pelo jurídico do sindicato como causas suspensivas das licenças-prêmios, por exemplo, o afastamento para a pós-graduação.

Mais informações (clique aqui).

Lei Complementar n. 173/2020

 A Lei Complementar nº 173, publicada em 28 de maio de 2020, traçou um conjunto de ações para prover auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de mitigar os efeitos econômicos e sociais do enfrentamento à pandemia do Coronavírus. Entretanto, impôs contrapartidas à própria União e aos demais entes federativos, nos arts. 7º e 8º, impedindo, entre outras, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores públicos, criação de cargos, reestruturação de carreiras e uma série de medidas que importem aumento de despesa com pessoal.

As vedações estabelecidas no art. 8º da mencionada LC tiveram data de início de aplicação a partir do dia 28 de maio de 2020, prologando-se até 31 de dezembro de 2021.

Importante ressaltar que não houve prejuízo para a contagem de tempo de efetivo exercício e aposentadoria, assim como as promoções e progressões não foram vedadas pela Lei Complementar. As restrições de direitos devem ser interpretadas de forma restritiva, qualquer docente prejudicado pela legislação deve buscar o jurídico do sindicato.

Há também ação judicial proposta pela ADUNEB que busca assegurar os efeitos de anuênio e quinquênio para todas(os) as/os professoras(es) filiadas(os) que foram prejudicados pelas restrições impostas pela Lei Complementar 173/2020. Seguimos aguardando decisão do Tribunal de Justiça da Bahia.