Aposentadoria: liminar mantém regras de transição anteriores à reforma previdenciária
Uma liminar divulgada, nesta quinta-feira (18), determinou a aplicação das antigas, e menos restritivas, regras de transição para a aposentadoria de servidores públicos da Bahia, afastando a aplicação em desconformidade à Constituição das normas impostas pela reforma previdenciária estadual (PEC 159). Na aprovação de tal reforma, na Assembleia Legislativa, em janeiro de 2020, a ADUNEB, o Fórum das ADs e os demais sindicatos que compõem o Fórum dos Servidores Públicos da Bahia fizeram ampla mobilização e resistiram contra a norma proposta pelo governador Rui Costa (leia aqui).
A decisão, de natureza precária, favorável aos servidores públicos, foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pela qual pretende-se o reconhecimento de interpretação da Emenda à Constituição do Estado da Bahia nº 26, de 31 de janeiro de 2020 – pela qual assimilou-se a aviltante reforma da previdência definida pela Emenda à Constituição Federal nº 103/2019 – conforme aos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, estes que estabelecem as regras de transição da aposentadoria da categoria. A ação foi movida pela Associação dos Procuradores do Estado (Apeb), Instituto dos Auditores Fiscais (IAF), Associação dos Defensores Públicos da Bahia (Adep-BA), Associação dos Membros do Ministério Público da Bahia (Ampeb) e Associação dos Gestores Governamentais do Estado (AGGEB).
Na liminar, o desembargador Sérgio Cafezeiro reconheceu que a Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, embora replique a Emenda à Constituição Federal n.º 103/2019, não traz qualquer declaração sobre referendar ou não a regra trazida pelo artigo 35, incisos I, III e IV da recém referida Emenda Constitucional (EC) Federal, que exige esta abordagem expressa para afastar as regras de aposentadoria de transição, o que cria insegurança jurídica. Para o magistrado, ocorre a dubiedade na interpretação do texto da Emenda Constitucional baiana. Neste sentido, o desembargador defere o pedido de medida cautelar “para determinar que, enquanto não ocorrer legislação em sentido contrário, seja emprestada à Emenda Constitucional Estadual n.º 26/2020 interpretação conforme à Constituição Federal, notadamente os arts. 2º, 6º e 6º-A da EC n.º 41/2003 e o art. 3º, da EC n.º 47/2005, considerando-se que, em razão de não terem sido referendadas as regras da EC n.º 103/2019, tais dispositivos não foram expressamente revogados”.