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Comunicado da Assessoria Jurídica



 Em razão das frustradas tentativas de negociação, em assembleia ocorrida em 04/04/2019, os docentes da UNEB decidiram por deflagrar a greve. Todos os requisitos de legalidade da greve foram rigorosamente cumpridos sob a supervisão desta assessoria. Na mesma assembleia docente, deliberou-se pelo início da greve no dia 09/04/2019, de modo a assegurar a anterioridade da comunicação em 72 horas à Administração Pública e aos usuários do serviço educacional. 

Ainda no dia 08/04/2019, a ADUNEB ingressou com Ação Declaratória de Legalidade da greve em face da Universidade do Estado da Bahia e do Estado da Bahia sob o nº 8006504-07-2019.8.05.000. O Sindicato solicitou o reconhecimento da LEGALIDADE da greve deflagrada pelos docentes e a determinação de que os Réus abstenham-se de promover qualquer tipo de conduta no sentido de impedir o exercício desse direito. 

Desde então, em vista da expectativa da provável aplicação de corte salarial, estivemos em ponto de espera para o ingresso de mandado de segurança com a finalidade evitar os prejuízos aos professores. Esta ação judicial, entretanto, dependia de prova irrefutável da aplicação do corte ou prova consistente de ameaça e do risco iminente de sua efetivação. A despeito das informações sobre o lançamento de faltas que os diretores departamentais perpetraram nas redes sociais no dia 24/04/19, a assessoria jurídica não obteve respostas institucionais ou documentos que os confirmassem. 

No dia 26/04/19 obtivemos documentos comprobatórios, a partir do acesso dos professores aos seus contracheques e da confirmação da decisão de corte salarial pelo Governador veiculada na imprensa. Prontamente, a ADUNEB impetrou Mandado de Segurança com pedido de medida liminar (nº 8007856-97.2019.8.05.0000), distribuído para o Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. 

Vale ressaltar que após a decisão do Recurso Extraordinário nº 693456 pelo STF, com repercussão geral reconhecida, a apreciação judicial de descontos salariais de servidores públicos grevistas tornou-se tema relativo à aplicação analógica do art. 7º da lei nº 7.783/1989. No Mandado de segurança, a assessoria jurídica demonstrou que não se deve aplicar o efeito de suspensão dos vínculos funcionais dos professores no movimento paredista, considerando as condutas ilícitas praticadas pelo Estado da Bahia e a previsão de reposição de aulas. Vale ressaltar que a arbitrariedade do ato de corte produziu diversas distorções ao atingir professores que continuam trabalhando ou encontram-se afastados em licença-prêmio ou por motivo de saúde, entre outras situações que tão somente reforçam o caráter abusivo do desconto salarial.

Assessoria Jurídica da ADUNEB