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Jurídico

18/05/2011 11:30

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORDENA PAGAMENTO DE SALÃRIOS

Na tarde de ontem, 17 de maio, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça concedeu liminar favorável ao movimento grevista. Segundo o Desembargador GESIVALDO BRITTO, relator do processo, a greve é um direito fundamental, de cunho social, garantido a todos os trabalhadores. Neste sentido, o desembargador deferiu que o governo deve efetivar o pagamento “dos vencimentos dos docentes na forma usual, principalmente no que concerne ao mês de Abril/2011, bem como o restabelecimento do atendimento/acesso ao PLANSERV, desde que conveniados, fixando, de logo, a multa pecuniária de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) por dia em caso de descumprimento desta ordem judicial, independentemente das sanções penais decorrentes da resistência injustificada”.

A liminar é uma resposta do Tribunal da Justiça da Bahia em função do mandado de segurança da ADUNEB contra o Governo Estadual que já cortou os salários dos professores da UEFS, UESB e UESC e ameaça cortar dos profesores da UNEB.

A decisão do Tribunal Pleno é uma vitória do movimento docente que tem conquistado apoio da população baiana. No entanto, o governo ainda pode recorrer da decisão e certamente o fará, assim como fez em 2007. A continuidade das mobilizações é fundamental para arrancarmos ainda mais vitórias!  VEJA ABAIXO A LIMINAR.

A liminar está disponível também no site do Tribunal de Justiça da Bahia. http://www2.tjba.jus.br/diario/diarios/479/479_caderno1.pdf

 

TRIBUNAL PLENO

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006403-87.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

IMPETRANTE: ADUNEB- ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO: MOISÉS DE SALES SANTOS

IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

 

D E C I S Ã O

 

Tratam estes autos de Mandado de Segurança impetrado pela ADUNEB-ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face de ato coator cuja prática reputa ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao REITOR DA UNIVERSIDADE DA BAHIA.

 

Informa a Impetrante que, na qualidade de substituta processual dos docentes da UNEB, vêm se opor  contra o ato coator de corte das verbas salariais dos professores grevistas, bem como da suspensão automática do PLANSERV, consoante greve deflagrada na data de 26/04/2011.

 

Assim sendo, alega violação a direito líquido e certo da categoria, já que o direito de greve constitui-se em instrumento basilar de pressão para a obtenção de direitos amparados pela Carta Magna, bem como faz alusão ao caráter alimentar impenhorável dos vencimentos e a eventuais danos irreversíveis decorrente do corte ao acesso no PLANSERV- Plano de Saúde dos Servidores Estaduais.

 

Diante do exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela para abster o desconto salarial dos dias paralisados, o restabelecimento do atendimento dos docentes e seu dependentes ao PLANSERV, bem como a determinação de bloqueio dos recursos depositados em favor do Estado correspondente a folha de pagamento dos docentes, requerendo, ao final, a concessão definitiva da segurança com a confirmação da medida liminar.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

Na espécie, vislumbra-se a busca pela proteção de diversos direitos fundamentais, dentre eles o direito à greve, o direito à saúde e vida, este o mais valioso bem salvaguardado pela Constituição Federal e que, por esta razão, considerando-se a ameaça e urgência apresentadas, como demonstrado na exordial, impõe-se para a sua proteção o imediato deferimento do pleito liminar.

 

A CRFB/1988 em seu art. 6º define o direito à saúde como fundamental, e, no mesmo texto, o art. 196 preleciona que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

 

Portanto, além de fundamental, o direito em voga é de atuação positiva do Estado, ou seja, o Poder Público tem obrigação de agir no sentido de prestar a todo cidadão brasileiro, principalmente os que demonstrem necessidade, todos os serviços médicos disponíveis e essenciais para a preservação da dignidade humana, motivo pelo qual não resta plausibilidade no corte ao acesso ao Plano de Saúde mantido pelo Estado, devendo seus conveniados ter restabelecido de imediato o atendimento médico hospitalar.

 

Ademais, a Constituição Federal também consagra, dentre os direito sociais, o direito à greve, caracterizado como verdadeira liberdade positiva, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade, no caso em comento, a reivindicação de compromissos antigos, não podendo ser restringido ou impedido seja por legislação infraconstitucional ou por qualquer das Autoridades Impetradas.

 

Portanto, o direito de greve além de ser um direito fundamental, de cunho social, também é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores, sejam empregados (CF/88, art. 9º), sejam servidores públicos (CF/88, art. 37, inciso VII).

 

Ademais, de nada adianta reconhecer que o direito de greve para os servidores públicos existe e é assegurado pela Constituição Federal, como se pode aferir de inúmeros julgados dos nossos tribunais, se o seu exercício não é permitido, ou, se exercido, é penalizado. Não é razoável que um direito reconhecido e não regulamentado há mais de dezoito anos, não possa ser exercido. Não é razoável que, inobstante isso, o seu exercício venha acompanhado de descontos salariais recebidos como legais e irrepreensíveis pela maioria das decisões judiciais.

 

Assim sendo, diante da urgência que se arvora, cuja espera poderá gerar resultado prejudicial e irreversível, verifica-se claramente a existência de prova inequívoca a sustentar a concessão da tutela requerida, ao que se soma o perigo da demora e a irreversibilidade na perda de um direito que não seja aqui resguardado.

 

Ressalte-se, contudo, em que pese o Diploma Processual Civil em seu artigo 461 autorizar o julgador a adotar medidas necessárias a fim de dar efetividade à tutela jurisdicional, dentre elas o bloqueio de valores que, no caso em comento, restou pleiteado através de bloqueio de recursos em favor do Estado, tal pedido não merece acolhimento em face da reversibilidade da tutela ora deferida não persistindo a possibilidade de execução direta por expropriação mediante sequestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público.

 

Desta forma, estando presentes os requisitos necessários e com supedâneo nos artigos 273 do CPC e art. 1º, inc. III c/c art. 5º, 6º e 37, inc VII da CRFB-1988, defiro parcialmente a antecipação de tutela, ou seja a liminar requerida, para determinar que os Impetrados se abstenham de efetuar qualquer desconto dos dias parados em virtude do movimento grevista, devendo efetivar o pagamento dos vencimentos dos docentes na forma usual, principalmente no que concerne ao mês de Abril/2011, bem como o restabelecimento do atendimento/acesso ao PLANSERV, desde que conveniados, fixando, de logo, a multa pecuniária de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) por dia em caso de descumprimento desta ordem judicial, independentemente das sanções penais decorrentes da resistência injustificada.

 

Assim sendo, determino a notificação das Autoridades Impetradas, encaminhando-lhes a segunda via apresentada, a fim de que prestem as informações no prazo de dez dias, conforme dicção do inc. I, art. 7º da Lei nº 12.016/09.

 

Intime-se, pessoalmente, o Representante Judicial do Estado da Bahia, para os fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei nº12.016/09.

 

Após cumpridos os procedimentos supra e finalizado o prazo, com ou sem o recebimento de informações, encaminhem-se estes autos à douta Procuradoria de Justiça.

 

Publique-se. Intimem-se.

Salvador-Ba, maio 17, 2011.

 

DES. GESIVALDO BRITTO

RELATOR

 

Fonte: ADUNEB

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